Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56)
Objeto
Procedimentos
Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento
Nos termos do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as correspondentes despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do referido no n.º 2 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Documentação
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 30 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de novembro de 2020.
(ver documento original)
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