- 1 -O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, que deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.
- 2 -O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 3.º é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.
Artigo 4.º — Documentação
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020
Referências (2)
- Artigo 130.º
- Artigo 3.º