Nos termos do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as correspondentes despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do referido no n.º 2 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º — Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/2020
Referências (3)
- Artigo 7.º
- N.º 2 do Artigo 6.º
- Artigo 168.º