Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São destinatários da presente medida as pessoas nas seguintes situações:
- a)Desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
- b)Empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
- c)Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;
- d)Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;
- e)Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros que residam fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O novo posto de trabalho deve situar-se em território do interior.
- 3 -O disposto na alínea c) do número anterior pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
- 4 -No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 30 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, podem ser afastados os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Quando a residência do destinatário se situava em território nacional classificado como do interior e este se tenha deslocado temporariamente para estudar, tendo obtido um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) numa instituição de ensino ou de formação profissional situada em território nacional não classificado como território do interior; ou
- b)[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Celebração de contrato de trabalho a termo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
- d)[...];
- e)[...].
- 6 -[...]:
- a)Tenham início entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 7 -[...]:
- a)O desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 8 -[...].
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 7, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.
- 10 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 5, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2023.
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 6, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.
- 12 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação portuguesa.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Para as candidaturas referentes a trabalho por conta própria, os apoios financeiros apenas são pagos caso a atividade profissional se mantenha de forma efetiva à data do pagamento das prestações.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Cópia do contrato de trabalho ou da declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação comprovativa da criação do próprio emprego ou empresa, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 3.º, salvo o disposto no n.º 6;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
- b)[...];
- c)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Manter a atividade da empresa, de forma efetiva, e o posto de trabalho preenchido em território elegível durante pelo menos 12 meses, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 3.º;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A comprovação da manutenção dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º é efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional, solicitada pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa ou no caso de o destinatário apresentar ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo, celebrado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 8 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
Aos elementos do agregado familiar dos destinatários da presente medida, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das medidas Estágios ATIVAR.PT e Incentivo ATIVAR.PT, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º, respetivamente, da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.