São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam licenciadas para operar com artes de cerco:
- a)Em 2016, caso a cessação da atividade ocorra integralmente no decurso deste ano;
- b)Em 2016 e 2017, caso a cessação da atividade ocorra, total ou parcialmente, no decurso deste último ano.