- 1 -O fabricante ou o importador deve apresentar à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um pedido de autorização por cada novo produto do tabaco que pretenda introduzir no mercado.
- 2 -O pedido de autorização deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do fabricante ou importador, respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) e endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou empresário em nome individual, bem como elementos de contacto, por telefone e correio eletrónico;
- b)Identificação do responsável pelo pedido, respetivo cargo, funções que desempenha, NIF e número de identificação civil;
- c)Código de acesso à certidão permanente, ou, em alternativa, cópia da certidão do registo comercial atualizada, tratando-se de pessoa coletiva;
- d)Cópia da declaração de início de atividade, no caso de empresário em nome individual;
- e)Designação do produto e respetivo número de identificação (ID) atribuído pelo fabricante ou importador no âmbito do procedimento de notificação previsto na Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio;
- f)Descrição do produto, instruções de uso e respetivas componentes ou dispositivo;
- g)Um exemplar do novo produto, acompanhado de eventuais componentes ou dispositivos e proposta de embalagem e rotulagem com que será colocado no mercado;
- h)Declaração em como os componentes ou dispositivos do produto, caso existam, estão conforme a legislação nacional e comunitária;
- i)Indicação, quando aplicável, de que a notificação inclui menções que alegam que o novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente que:
- i)O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado;
- ii)Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens;
- j)Cópia do comprovativo do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 6.º, efetuado por transferência bancária;
- k)Comprovativo da notificação à Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que inclua a data de submissão do novo produto por meio do ponto de acesso eletrónico comum previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio.
- 3 -Qualquer alteração aos elementos identificativos do fabricante ou importador e do responsável pelo pedido, constantes no pedido de autorização, deve ser comunicada à DGAE, no prazo máximo de 10 dias após a verificação da alteração, não implicando novo pedido de autorização.
- 4 -Caso se verifiquem alterações ao produto que impliquem uma nova notificação deve ser efetuado novo procedimento de autorização.
- 5 -O pedido de autorização e a comunicação das alterações referidas no n.º 3 são realizados através do Balcão do Empreendedor (BdE), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 6 -Quando, por motivos de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos, ou de inacessibilidade do BdE, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de autorização e a comunicação de alterações são efetuados por correio eletrónico, através do preenchimento do formulário convencional disponível no sítio Internet da DGAE.
- 7 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente artigo, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto e 74/2017, de 21 de junho.
Artigo 2.º — Procedimento do pedido de autorização
Vigente desde: 23/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2018