- 1 -No prazo de 10 dias após a submissão do pedido de autorização de introdução no mercado de um novo produto do tabaco, a DGAE solicita o parecer prévio da DGS.
- 2 -O pedido de parecer prévio deve ser acompanhado da informação apresentada, pelo fabricante ou importador, à DGAE.
- 3 -A DGS remete à DGAE o seu parecer, devidamente fundamentado, num prazo não superior a 4 meses, a contar da data da receção do pedido.
- 4 -Quando aplicável o parecer da DGS incide separadamente sobre:
- a)A introdução de novos produtos do tabaco no mercado;
- b)As menções comunicadas no âmbito do procedimento de notificação de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e da alínea k) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.
- 5 -A DGS pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de elementos ou informações complementares nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -A solicitação de testes adicionais ou de informações complementares por parte da DGS suspende o prazo referido no n.º 3, uma só vez, até à entrega dos mesmos pelo fabricante ou importador.
- 7 -O parecer da DGS é obrigatório não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 3.º — Parecer da Direção-Geral da Saúde
Vigente desde: 23/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2018