A isenção total do pagamento de contribuições prevista na alínea a) do artigo 12.º reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025, nas quais se incluem, quando aplicável, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 18.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024