- 1 -Têm direito à isenção do pagamento de contribuições os empregadores de natureza jurídica privada, enquadrados no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que, por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
- 2 -Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que encontrem em situação idêntica.
Artigo 19.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024