- 1 -O plano de qualificação e formação profissional extraordinário deve, designadamente, contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, preferencialmente aumentando o seu nível de qualificação, e para o aumento da competitividade da empresa, potenciando, sempre que possível, as áreas da digitalização e economia verde.
- 2 -O plano de qualificação e formação profissional extraordinário é construído com recurso à formação modular certificada, que se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podendo integrar até 75 % das horas totais de formação extra-catálogo, construída de acordo com necessidades específicas das entidades.
- 3 -As ações de formação devem ser realizadas, preferencialmente, durante o período normal de trabalho e podem ser ministradas em modo presencial, misto ou à distância, consoante se mostre mais adequado e as condições o permitam.
- 4 -As ações de formação que se realizem nas freguesias afetadas pelos incêndios referidos no artigo 1.º podem, a título excecional, mediante autorização do IEFP, I. P., ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.
- 5 -A conclusão com aproveitamento das ações de formação do plano de qualificação e formação profissional extraordinário dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente de formação assente em referenciais do CNQ ou de formação extra-catálogo, bem como ao respetivo registo no Passaporte Qualifica.
- 6 -São entidades formadoras do plano de qualificação e formação profissional extraordinário os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., que prestam o apoio necessário ao empregador na sua elaboração.
- 7 -O plano de qualificação e formação profissional extraordinário decorre no período definido para o incentivo, nos termos previstos no artigo 35.º
- 8 -As horas de formação previstas no plano de qualificação e formação profissional extraordinário são consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.
Artigo 40.º — Plano de qualificação e formação profissional extraordinário
Vigente desde: 04/11/2024
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