A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 25 de junho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Condições contratuais gerais
Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Gestão do Acesso a Consulta e Cirurgias (SINACC)
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -O presente clausulado regula as relações entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), primeiro outorgante, e as entidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores social e privado, adiante designadas por entidades convencionadas, para a prestação de cuidados no âmbito do SINACC, identificadas nas respetivas convenções como segundo outorgante.
- 2 -A prestação de cuidados inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em regime de internamento e ambulatório.
- 3 -Exclui-se o internamento em quarto particular e encargos com acompanhantes, salvo no caso de utentes pediátricos ou portadores de deficiência que justifique acompanhante, nos termos da lei em vigor.
Cláusula 2.ª
Valores e serviços
- 1 -Os valores de faturação incluem todos os cuidados prestados desde a preparação pré-operatória até dois meses após a alta, incluindo hotelaria, consumíveis, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
- 2 -Em caso de complicações ocorridas nos dois meses subsequentes à alta, os encargos com a respetiva resolução encontram-se igualmente abrangidos.
Cláusula 3.ª
Condições de adesão
- 1 -Podem aderir as entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei, dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC.
- 2 -As entidades devem dispor de agrupador de GDH, médico codificador e infraestrutura tecnológica incluindo acessos seguros e interoperáveis com o SINACC e sistemas clínicos/administrativos.
- 3 -As entidades devem indicar os procedimentos cirúrgicos propostos, níveis de cuidados pós-operatórios assegurados (UCPA, cuidados intermédios ou intensivos) e responsáveis de gestão clínica e de codificação.
Cláusula 4.ª
Exclusões
São excluídas as entidades que não respeitem as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas, nomeadamente as previstas, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Cláusula 5.ª
Obrigações das entidades convencionadas
As entidades convencionadas obrigam-se a:
- a)Garantir o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SINACC;
- b)Assegurar a qualidade, não discriminação e privacidade dos utentes;
- c)Disponibilizar informação clínica até à alta e garantir o arquivo clínico nos termos legais;
- d)Manter toda a informação e documentação devidamente atualizada, devendo comunicar, via plataforma SI-SINACC, no prazo máximo de cinco dias, qualquer alteração, nomeadamente referente à equipa, capacidade instalada, procedimentos e demais elementos declarados;
- e)Obter autorização prévia da ACSS, I. P., para cessão de exploração, trespasse, fusão ou alteração de titularidade e para alterações estruturais que impactem as condições de licenciamento.
Cláusula 6.ª
Proteção de dados pessoais
- 1 -As entidades convencionadas devem implementar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e demais legislação nacional aplicável, adotando medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais tratados no âmbito do SINACC, incluindo a celebração de acordos com subcontratantes sempre que aplicável, e realizar avaliações de impacto quando exigidas.
- 2 -O tratamento de dados limita-se ao estritamente necessário à execução da convenção.
Cláusula 7.ª
Faturação e pagamento
- 1 -As entidades convencionadas apresentam a faturação ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCM-SNS), que procede à conferência e validação das faturas de acordo com as regras definidas.
- 2 -A ACSS, I. P., garante o pagamento centralizado por conta das entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, Unidades Locais de Saúde/Instituto Português de Oncologia (ULS/IPO), da despesa apurada pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS), através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., respeitando os prazos estabelecidos.
- 3 -Os montantes associados aos pagamentos referidos no número anterior são deduzidos na sua totalidade, ao duodécimo do contrato-programa de cada ULS/IPO, a realizar pela ACSS, I. P., até dia 15 de cada mês.
Cláusula 8.ª
Penalizações
- 1 -O incumprimento do disposto na convenção imputável à entidade convencionada é suscetível da aplicação de sanções, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis ao SINACC e ao regime geral das convenções estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
- 2 -Constituem incumprimentos graves, designadamente, situações que comprometam a segurança do utente, erros relevantes de codificação ou incumprimento injustificado de procedimentos definidos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de resolução com fundamento no incumprimento.
Cláusula 9.ª
Validade
A convenção é válida por cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes contratantes com antecedência mínima de seis meses.
Cláusula 10.ª
Resolução da convenção
- 1 -Pode constituir causa de resolução da convenção, por parte do primeiro outorgante, a violação do disposto no presente clausulado tipo da convenção.
- 2 -A resolução produz efeitos após notificação da mesma e dos respetivos fundamentos à entidade convencionada e sem prejuízo das demais responsabilidades civil, contraordenacional ou penal em que, com base na mesma factualidade, o segundo outorgante possa a incorrer.
Cláusula 11.ª
Indemnização
Em caso de denúncia ou de rescisão, nenhuma das partes tem direito a exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção.
Cláusula 12.ª
Arbitragem
Os litígios emergentes da convenção são dirimidos por recurso à arbitragem administrativa institucionalizada, nos termos da lei.
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