- 1 -A quota anual de potência prevista no n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, é fixada em 30 MW, com efeitos a partir do ano de 2012, inclusive.
- 2 -A DGEG estabelece, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.
Artigo 2.º — Quota anual de potência
Vigente desde: 28/10/2011
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Em vigor desde 28/10/2011