- 1 -A certidão permanente de registo e de documentos referida na alínea a) do artigo anterior reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, os registos respeitantes a entidades inscritas no registo comercial, a menção das apresentações e pedidos de registo pendentes, bem como os documentos que serviram de base aos registos efetuados, com exceção do registo da prestação de contas.
- 2 -A certidão permanente do pacto atualizado reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, o último pacto ou estatutos entregue por entidade inscrita no registo comercial, quando este esteja digitalizado e disponível na respetiva pasta eletrónica.
Artigo 2.º — Conteúdo das certidões
Vigente desde: 20/09/2012
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Em vigor desde 20/09/2012