- 1 -A disponibilização da certidão permanente de registo e de documentos referida na alínea a) do artigo 1.º só é assegurada se sobre a entidade existirem registos requeridos e efetuados após 1 de janeiro de 2011.
- 2 -A certidão permanente de registo e de documentos não é disponibilizada se o único registo efetuado após a data referida no número anterior for o da prestação de contas.
- 3 -O presente diploma não é aplicável aos documentos associados ao registo da prestação de contas, que são exclusivamente disponibilizados pela certidão de contas anuais, nos termos da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2012