- 1 -A instituição de ensino superior que conferiu o grau de mestre regista, no RENATES, os seguintes elementos:
- a)A identificação da instituição de ensino superior, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- b)O grau (mestre);
- c)A identificação, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, da especialidade do grau de mestre;
- d)A identificação e contacto do autor do trabalho;
- e)O título do trabalho;
- f)A área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
- g)A identificação do orientador ou orientadores do trabalho;
- h)A data da concessão do grau;
- i)A classificação atribuída ao grau de mestre, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;
- j)A identificação dos financiamentos públicos recebidos pelo autor, designadamente quaisquer bolsas individuais concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., tendo em vista a realização do trabalho.
- 2 -O RENATES atribui um identificador único e permanente a cada trabalho.
Artigo 9.º — Registo da atribuição do grau de mestre
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015