Os proprietários cujos terrenos forem objeto de operações de gestão florestal nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), têm direito a receber, quando devida, a repartição financeira que lhes couber em função do valor resultante da proposta adjudicada.
Artigo 2.º — Repartição financeira
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026