Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Lançamento e publicitação dos estágios
- 1 -O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, coordenada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -A abertura do procedimento de recrutamento e selecção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, o qual deverá ser publicitado por meios adequados, nomeadamente na bolsa de emprego público.
- 3 -A abertura do procedimento mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente informação sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
Estrutura
A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Artigo 6.º
Orientação
- 1 -...
- 2 -O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários da administração local autárquica que repute mais apropriados para cada estágio.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.
- 5 -Os relatórios mencionados na alínea d) do número anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 6 -(Eliminado.)
Artigo 8.º
Frequência do estágio
- 1 -Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.
- 2 -A frequência do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAP) impossibilita a frequência do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.
- 3 -...
Artigo 11.º
Cessação antecipada
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A cessação antecipada por iniciativa do estagiário deve ser fundamentada em motivo relevante, designadamente a celebração de contrato de trabalho, a qual deve ser comunicada à DGAL e à entidade onde o mesmo decorre, produzindo efeitos à data do requerido.
Artigo 13.º
Avaliação do estágio
Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 14.º
Avaliação final dos estagiários
- 1 -No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação previstas em ficha de avaliação de modelo a disponibilizar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 17.º
Financiamento
- 1 -Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário, pela entidade onde decorra o respectivo estágio.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A não entrega dos documentos a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via electrónica, constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.