É aditado o artigo 15.º-A à Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Uso exclusivo de via electrónica
- 1 -As comunicações, instrução dos processos e envio de documentos entre os diversos intervenientes no PEPAL são efectuados exclusivamente por via electrónica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, na pré-candidatura aos estágios profissionais, as entidades devem identificar um endereço de correio electrónico para efeitos de comunicação.