São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Prazo de validade
- 1 -A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um, três ou cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
- 2 -A renovação da certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.
Artigo 4.º-B
Encargos
- 1 -Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente é devido o pagamento das seguintes taxas:
- a)Por um ano, (euro) 10;
- b)Por três anos, (euro) 20;
- c)Por cinco anos, (euro) 40.
- 2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita do IRN, I. P.