Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
- 2 -O pedido de acesso à certidão permanente é efetuado no sítio da Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.