Altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março
Objeto
A presente portaria altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março.
Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro
Os artigos 13.º-E, 13.º-I e 13.º-J da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-E
[...]
- 1 -Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 80, que constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º-I
[...]
- 1 -Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
- a)(euro) 5 pela assinatura por um ano;
- b)(euro) 7 pela assinatura por dois anos;
- c)(euro) 9 pela assinatura por três anos;
- d)(euro) 10 pela assinatura por quatro anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º-J
[...]
- 1 -O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.
- 2 -Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
- 2.1 -Assinatura até 5000 acessos anuais - (euro) 3500;
- 2.2 -Assinatura até 10 000 acessos anuais - (euro) 8000;
- 2.3 -Assinatura até 25 000 acessos anuais - (euro) 22 500;
- 2.4 -Assinatura até 50 000 acessos anuais - (euro) 50 000;
- 2.5 -Assinatura até 100 000 acessos anuais - (euro) 110 000;
- 2.6 -Assinatura até 200 000 acessos anuais - (euro) 240 000;
- 2.7 -Se o número anual de acessos exceder o número de acessos subscrito, cada acesso a mais é tributado em (euro) 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.
- 3 -Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
- 4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.
Alteração à Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro
O artigo 10.º da Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Certidões permanentes
- 1 -A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.
- 2 -A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.
Alteração à Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho
O artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30.
- 3.1 -Por cada página a mais - (euro) 1 até ao limite de (euro) 150.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho.)
Alteração à Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de seis meses, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
- 2 -...
Alteração à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro
O artigo 12.º da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Por cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e da hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao depósito, após confirmação do pagamento da quantia devida.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Aditamento à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro
São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Prazo de validade e encargos
- 1 -O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de seis meses.
- 2 -Pelo depósito eletrónico de documentos é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Artigo 12.º-B
Pagamento
- 1 -Após o depósito eletrónico do documento, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
- 2 -O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de o depósito não se ter por efetuado.
Artigo 12.º-C
Renovação do código de acesso
- 1 -Qualquer pessoa pode solicitar a renovação do código de acesso a documento particular autenticado depositado eletronicamente, mediante indicação do código de identificação atribuído ao documento.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior poder fazer-se:
- a)Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- b)Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo predial.
- 3 -A renovação do código de acesso é efetuada pelo prazo de um ano a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
- 4 -A renovação do código de acesso pode ser pedida com um mês de antecedência relativamente ao respetivo prazo de validade e pode ocorrer mesmo depois de findo aquele.
- 5 -Pela renovação do código de acesso são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Alteração à Portaria n.º 307/2009, de 25 de março
O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2009, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A associação dos documentos referidos no número anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento.
- 4 -A visualização dos documentos associados nos termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.
Alteração à Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
- 2 -O pedido de acesso à certidão permanente é efetuado no sítio da Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
Aditamento à Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Prazo de validade
- 1 -A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um, três ou cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
- 2 -A renovação da certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.
Artigo 4.º-B
Encargos
- 1 -Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente é devido o pagamento das seguintes taxas:
- a)Por um ano, (euro) 10;
- b)Por três anos, (euro) 20;
- c)Por cinco anos, (euro) 40.
- 2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita do IRN, I. P.
Alteração à Portaria n.º 145/2010, de 10 de março
O artigo 6.º da Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão permanente de registo civil efetuado através do endereço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 8 ou (euro) 16, respetivamente, consoante o prazo de validade da mesma, nos termos do artigo anterior, valor que constitui receita do IRN, I. P.
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 1 do artigo 13.º-E da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 2.º da presente portaria, é aplicável à obrigação de registo de prestação de contas correspondente ao exercício económico relativo ao ano de 2012 e seguintes.
Entrada em vigor
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de setembro de 2012.