Os artigos 13.º-E, 13.º-I e 13.º-J da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-E
[...]
- 1 -Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 80, que constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º-I
[...]
- 1 -Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
- a)(euro) 5 pela assinatura por um ano;
- b)(euro) 7 pela assinatura por dois anos;
- c)(euro) 9 pela assinatura por três anos;
- d)(euro) 10 pela assinatura por quatro anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º-J
[...]
- 1 -O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.
- 2 -Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
- 2.1 -Assinatura até 5000 acessos anuais - (euro) 3500;
- 2.2 -Assinatura até 10 000 acessos anuais - (euro) 8000;
- 2.3 -Assinatura até 25 000 acessos anuais - (euro) 22 500;
- 2.4 -Assinatura até 50 000 acessos anuais - (euro) 50 000;
- 2.5 -Assinatura até 100 000 acessos anuais - (euro) 110 000;
- 2.6 -Assinatura até 200 000 acessos anuais - (euro) 240 000;
- 2.7 -Se o número anual de acessos exceder o número de acessos subscrito, cada acesso a mais é tributado em (euro) 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.
- 3 -Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
- 4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.