O artigo 10.º da Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Certidões permanentes
- 1 -A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.
- 2 -A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.