- 1 -O estabelecimento prisional de natureza hospitalar é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, são órgãos de direção técnica do estabelecimento prisional de natureza hospitalar, o diretor clínico e o enfermeiro diretor.
- 3 -A organização interna do estabelecimento prisional de natureza hospitalar compreende as seguintes áreas e serviços:
- a)A área de Administração e Apoio Geral, com os serviços de Pessoal e Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial;
- b)A área de Tratamento Prisional, de Execução de Penas e Jurídica, com os serviços de Tratamento Prisional, os serviços de Execução de Penas e os serviços Jurídicos;
- c)A área Clínica, de Gestão do Medicamento e Produtos de Saúde e de Meios Complementares de Diagnóstico, com os serviços Clínicos, os serviços Farmacêuticos e o serviço de Patologia;
- d)A área da Vigilância e Segurança, cuja organização dos serviços obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento prisional.
- 4 -A coordenação das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.
- 5 -A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do corpo da guarda prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
- 6 -O regulamento hospitalar de estabelecimento prisional de natureza hospitalar, que define a estrutura e as competências dos órgãos e serviços, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 10.º — Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de natureza hospitalar
Vigente desde: 09/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2013