- 1 -O estabelecimento prisional é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou por delegação, compete ao diretor:
- a)Definir os objetivos da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Representar o estabelecimento prisional;
- c)Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional;
- d)Promover a coordenação interdisciplinar dos diferentes serviços do estabelecimento prisional e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- e)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
- f)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao estabelecimento prisional, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- g)Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
- h)Justificar ou injustificar faltas;
- i)Conceder licenças sem vencimento até 90 dias aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março;
- j)Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- k)Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
- l)Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
- m)Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
- n)Colaborar na elaboração do orçamento, plano de atividades e conta de gerência da DGRSP;
- o)Visar as reconciliações bancárias;
- p)Gerir as verbas dos reclusos nos termos da lei, em corresponsabilidade com o adjunto do diretor designado para coordenar a área de Administração e Apoio Geral;
- q)Administrar a cantina e os bares dos reclusos;
- r)Propor ao diretor-geral, tendo em vista a sua aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, os preços a praticar na venda dos bens produzidos nas explorações económicas, e de serviços a prestar;
- s)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
- t)Autorizar a emissão de declaração de natureza pessoal solicitada por trabalhador do estabelecimento prisional.
- 3 -O diretor pode delegar as competências que lhe são conferidas pelo presente diploma nos adjuntos do diretor, em razão das respetivas áreas de coordenação.
- 4 -O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do diretor designado para o efeito.
Artigo 4.º — Diretor
Vigente desde: 09/09/2013
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Em vigor desde 09/09/2013