- 1 -O Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional, adiante designado por CTEP, é composto pelo diretor, que preside, pelos adjuntos do diretor e pelo elemento do corpo da guarda prisional que assegura a chefia da corporação do estabelecimento prisional.
- 2 -No estabelecimento prisional de natureza hospitalar, os órgãos de direção técnica integram o CTEP.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer trabalhador pode ser chamado a participar nas reuniões do CTEP, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
- 4 -Compete ao CTEP emitir parecer nas situações previstas no CEP e no RGEP ou quando solicitado pelo diretor.
- 5 -Compete também ao CTEP, quando aplicável, apreciar, com periodicidade trimestral, a execução orçamental e a arrecadação das receitas.
- 6 -O CTEP delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 7 -O CTEP reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.
Artigo 5.º — Conselho técnico do estabelecimento prisional
Vigente desde: 09/09/2013
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Em vigor desde 09/09/2013