- 1 -Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala especial, no dia seguinte à conclusão dos trabalhos do apuramento geral, a ata, donde constem os resultados do apuramento geral, as reclamações, os protestos e os contraprotestos enviados pelas assembleias de voto.
- 2 -O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos mencionados no número anterior no prazo de 48 horas.
- 3 -O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declara a nulidade da votação numa assembleia de voto ou em todo o círculo, quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
Artigo 24.º — Ata do apuramento geral
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023