- 1 -Da decisão do representante diplomático ou consular de Portugal no círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, relativa às candidaturas apresentadas, cabe reclamação para o próprio, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.
- 2 -O representante diplomático ou consular de Portugal no círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, decide definitivamente, no prazo de dois dias a contar da data da receção da reclamação, notificando de imediato a sua decisão.
Artigo 8.º — Reclamações
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023