- 1 -Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
- a)Enquadrar-se nos objetivos, prioridades e tipologias de operações definidos nos respetivos AAC;
- b)Apresentar investimento elegível e incentivo abaixo dos limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC;
- c)Ter data de início dos trabalhos após a data da submissão da candidatura, quando aplicável, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;
- d)Demonstrar viabilidade económico-financeira e ser financiados adequadamente por capitais próprios;
- e)Cumprir o princípio do «não prejudicar significativamente» ou «do no significant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante do anexo i;
- f)Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos AAC, respeitando as condições e os prazos fixados;
- g)Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção, nos termos do previsto nos respetivos AAC;
- h)Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;
- i)O investimento submetido em candidatura não pode ter sido ou vir a ser apoiado por qualquer outro instrumento da União Europeia que incida sobre as mesmas despesas, nos termos das regras aplicáveis ao duplo financiamento.
- 2 -Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento para cada tipologia de operação, bem como a duração máxima da respetiva execução.
Artigo 16.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025