- 1.O Incentivo é atribuído aos empregadores que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- b)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
- c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.);
- d)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
- e)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
- 2.Os requisitos referidos no número anterior devem estar reunidos no momento de formalização da candidatura e durante o período em que tenha lugar a atribuição do apoio financeiro.
- 3.A não verificação dos requisitos previstos nos números anteriores determina a não concessão do apoio financeiro, ou, nos termos do artigo 8.º, a respetiva suspensão ou cessação.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 16/09/2013
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Em vigor desde 16/09/2013