- 1.Sempre que o II, I.P., detete a não verificação dos requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o IEFP, I.P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao termo da verificação trimestral seguinte.
- 2.A verificação trimestral é efetuada nos prazos seguintes:
- a)Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
- b)Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;
- c)Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
- d)Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.
- 3.O pagamento do apoio financeiro ao empregador é retomado no apuramento trimestral em que se verifique a respetiva regularização.
- 4.O Incentivo cessa no caso de cessação do contrato de trabalho ou de não regularização da situação referida no n.º 1.
- 5.Para efeito do pagamento do apoio financeiro, a regularização referida no n.º 1 não pode ter lugar após o termo de vigência da presente Portaria.
- 6.O empregador deve restituir ao IEFP, I.P., os eventuais montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
Artigo 8.º — Suspensão e cessação do apoio financeiro
Vigente desde: 16/09/2013
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Em vigor desde 16/09/2013