- 1 -As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel;
- b)Associações e cooperativas.
- 2 -Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas OP reconhecidas para o setor do mel são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:
- a)Data de apresentação da candidatura;
- b)Menor montante proposto na candidatura.
- 3 -Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas associações e cooperativas são hierarquizadas de acordo com o maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016