Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º