- 1 -Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no que respeita à medida 2A nas RA dos Açores e da Madeira, sempre que a DGAV ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha;
- b)Apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação para a escolha do respetivo equipamento e do fornecedor selecionado, quando o valor do investimento seja superior a 5.000 euros;
- c)No caso de OP reconhecidas para o setor do mel e de associações e cooperativas, ter inscritos na respetiva candidatura apicultores que detenham, no mínimo, 25 apiários transumantes identificados na declaração de existências;
- d)No caso de EGZC, ter inscrito na respetiva candidatura apicultores que detenham, no mínimo, 15 apiários transumantes identificados na declaração de existências.
- 2 -Para efeitos de aplicação das alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se apenas os apicultores que tenham comunicado à DGAV operações de transumância realizadas no ano apícola anterior.
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