- 1 -As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.
Artigo 67.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016