- 1 -Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de maio do ano apícola em curso desde que, cumulativamente:
- a)Sejam apresentadas antes de qualquer notificação no âmbito do controlo da medida em causa;
- b)Não impliquem transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente aprovada;
- c)Não impliquem um aumento da ajuda aprovada.
- 2 -Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade avaliadora no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis.
- 3 -Podem ser apresentadas alterações às candidaturas plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 70.º, desde que, cumulativamente:
- a)As alterações incidam sobre os anos apícolas seguintes;
- b)Não impliquem um aumento do montante da ajuda aprovado.
Artigo 76.º — Alteração das candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2018
Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)
Original