- 1 -É constituído o GAPA para o triénio 2017-2019, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.
- 2 -O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)GPP, que preside;
- b)IFAP, I. P.;
- c)Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- d)Direção Regional do Desenvolvimento Rural e Direção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores;
- e)Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
- f)DGAV;
- g)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- h)INIAV, I. P.;
- i)Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
- j)Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
- k)Confederação dos Agricultores de Portugal.
- l)Confederação Nacional de Agricultura;
- m)Federação Nacional das Cooperativas de Produtores de Mel - CRL.
- 3 -Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos setores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.
- 4 -O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
- 5 -No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g), do n.º 2, presidida pelo representante do GPP.
- 6 -As entidades referidas nas alíneas b) a k) do n.º 2 do presente artigo devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 84.º — Acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2018
Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)
Original