- 1 -Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP pelas entidades a seguir indicadas os seguintes elementos:
- a)As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INIAV, I. P., e a DGAV, remetem os respetivos relatórios anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação são responsáveis nos termos do artigo 71.º;
- b)O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA e por medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no âmbito do PAN;
- c)As uniões ou federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de atividades no âmbito do programa apícola, bem como parecer sobre a execução do mesmo e listagem atualizada das suas associações.
- 2 -O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de cada ano apícola, o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados.
- 3 -A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de dezembro de cada ano, o número de novas zonas controladas, o número de novos criadores de rainhas selecionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial.
Artigo 85.º — Comunicações
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016