- 1 -Para o ano apícola de 2017, o período de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte à entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 30 dias corridos.
- 2 -Os prazos previstos no Capítulo VIII da presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ano apícola de 2017.
- 3 -São elegíveis, para o ano apícola de 2017, as despesas realizadas a partir de 1 de setembro de 2016.
- 4 -No ano apícola de 2017, os beneficiários da medida 1A podem apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, da formação específica do técnico a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 86.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016