- 1 -Poderão concorrer pelo contingente especial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º os candidatos que satisfaçam os requisitos fixados em portaria do Ministro da Educação e Cultura, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/85, de 1 de Abril.
- 2 -A candidatura a determinados pares curso/estabelecimento pode não ser autorizada nos casos em que manifestamente exista total incompatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e as características do curso e da actividade profissional para que ele prepare.
- 3 -Tendo em vista o disposto no presente artigo, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior remeterá à Direcção-Geral do Ensino Secundário os processos das candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento.
- 4 -As Direcções-Gerais dos Ensinos Secundário e Superior procederão à apreciação conjunta das candidaturas face à história clínica e escolar do candidato e elaboração parecer acerca da compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os pares curso/estabelecimento a que se candidata.
- 5 -A decisão de anulação de um ou mais dos pares curso/estabelecimento de uma candidatura será proferida através de despacho conjunto dos directores-gerais dos Ensinos Secundário e Superior, exarado sob o parecer a que se refere o n.º 4 e transmitido ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior nos quinze dias subsequentes à recepção dos processos.
ARTIGO 34.º-B — (Candidatos pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial)
Vigente desde: 17/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1986