- 1 -Os candidatos que satisfaçam os requisitos para a candidatura por mais de um conjunto especial podem requerer a candidatura conjunta através de todos ou parte deles.
- 2 -O pedido será formulado nos locais apropriados do boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º
- 3 -A candidatura será apreciada separadamente em relação a cada contingente especial na sequência fixada no artigo 54.º
- 4 -A apreciação da candidatura cessa logo que o candidato seja colocado através de um dos contingentes especiais pelos quais se candidata.
ARTIGO 34.º-C — (Acumulação de contingentes especiais)
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986