- 1 -Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em estabelecimento e curso de ensino superior politécnico terão, em relação às vagas de cada contingente, prioridade de colocação nos pares para tal indicados, desde que, cumulativamente, comprovem:
- a)Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares curso/estabelecimento;
- b)Haver frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como concluído a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
ARTIGO 35.º — (Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico)
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986