- 1 -Se após as colocações referidas no artigo 54.º houver vagas sobrantes, ou vagas ocupadas cujos titulares não hajam procedido a matrícula e inscrição, realizar-se-á uma fase complementar do concurso, destinada a preencher aquelas vagas, se para elas houver candidatos, à qual serão admitidos:
- a)...
- b)Os estudantes que, à data da candidatura, ainda não fossem titulares das condições de candidatura referidas no artigo 41.º e que entretanto tenham adquirido através da realização de exames na chamada especial a que se refere o n.º 24 do capítulo v do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março, ou a que se refere o n.º 26.1 do capítulo IV do mesmo despacho;
- c)...
- d)...
- 2 -As vagas para a fase complementar são as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea p) do artigo 54.º, adicionadas às vagas ocupadas cujos titulares não hajam procedido à matrícula e inscrição e que hajam sido comunicadas nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, acrescidas de um número que não exceda os lugares não utlizados, por força das colocações realizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 582-8/84. Estas últimas vagas serão fixadas para cada par curso/estabelecimento por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
- 3 -Até 24 horas após o fim do prazo suplementar de inscrições a que se refere o n.º 12 do anexo x, os estabelecimentos de ensino superior comunicarão telegraficamente ao GCIES, para cada par curso/estabelecimento, quantos os estudantes colocados que não procederam à matrícula e inscrição.
- 4 -Na fase complementar existirá um único contingente e não serão aplicadas as preferências regionais a que se refere o artigo 35.º
- 5 -O prazo de realização e calendário referente à fase complementar será fixado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
ARTIGO 55.º — (Fase complementar)
Vigente desde: 17/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1986