- 1 -Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, exerçam a actividade de produção ou armazenagem de sacos de plástico leves, devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
- 2 -Os sacos de plástico leves contabilizados como inventário à data da produção de efeitos da presente portaria consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.
Artigo 16.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014