- 1 -É vedado às entidades compradoras vinculadas, a partir da data de entrada em vigor dos acordos quadro referidos no n.º 1 do artigo 1.º, proceder à abertura de procedimentos de aquisição e renovações contratuais que não sejam feitas ao abrigo desses acordos quadro e que tenham por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos mesmos abrangidos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os procedimentos abertos e renovações contratuais feitas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostos pela unidade ministerial de compras do Ministério da Educação e previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -A condução pela UMC do Ministério da Educação dos procedimentos de aquisição a que se refere o artigo 1.º é aplicável a partir das datas e nos termos que venham a ser fixados por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área da educação, a publicar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição é efectuada pelas entidades compradoras vinculadas, no âmbito dos acordos quadro previstos no artigo 1.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, prosseguem até final, através das entidades compradoras, os procedimentos de aquisição cujo envio do anúncio para publicação ou dos convites para apresentação de propostas, ou a primeira exteriorização formal da vontade de contratar, consoante as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes das datas a que se refere o n.º 3.
Artigo 4.º — Sucessão de regimes
Vigente desde: 20/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2009
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 20.º
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 27.º do Código CCPexterno
- Artigo 1.º