- 1 -O pagamento dos apoios financiados pelo FFP, a efectuar pelo IFAP, I. P., é realizado mediante apresentação de documento recapitulativo referenciando os comprovativos das despesas elegíveis e respectivas quitações.
- 2 -O IFAP, I. P., pode efectuar um ou mais adiantamentos, até ao máximo de 50 % do valor total do apoio, desde que tal esteja previsto nos protocolos elaborados ou nas normas técnicas dos concursos.
- 3 -Qualquer adiantamento previsto só pode ser concedido se o adiantamento anterior estiver integralmente justificado.
- 4 -No caso de o beneficiário ser uma entidade privada, os pedidos de adiantamento só podem ser concedidos se este apresentar garantia bancária nesse valor, acrescido do montante correspondente a um ano de juro determinado à taxa legal em vigor.
- 5 -No caso de o beneficiário ser uma entidade pública, o pedido de adiantamento deve ser acompanhado de uma declaração emitida pelo respectivo órgão competente reconhecendo o montante em dívida, e da qual conste o compromisso de liquidação assim que solicitado pelo IFAP, I. P.
- 6 -O pagamento final de cada apoio fica condicionado à apresentação do relatório final de execução mencionado no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 9.º deste Regulamento, consoante se trate de apoio concedido através de protocolo ou concurso, respectivamente.
- 7 -Os pagamentos ficam, nos termos legais, condicionados à comprovação da regularidade da situação contributiva do beneficiário perante a segurança social e a administração fiscal.
- 8 -O IFAP, I. P., deve proceder ao pagamento dos apoios até 30 dias após a validação dos pedidos de pagamento e sempre mediante disponibilidade orçamental e financeira do FFP.
Artigo 10.º — Pagamentos
Vigente desde: 27/05/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010