- 1 -O programa de apoios financeiros do FFP consubstancia-se no plano anual de actividades mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -O plano anual de actividades deve discriminar para cada um dos eixos previstos no n.º 1 do artigo anterior o seguinte:
- a)As medidas em que cada eixo se pode dividir;
- b)A tipologia dos apoios, de acordo com o n.º 1 do artigo seguinte;
- c)Os requisitos para ser considerado beneficiário;
- d)As formas dos apoios a conceder;
- e)Os montantes financeiros a afectar.
- 3 -O plano anual de actividades define ainda o montante anual destinado à aquisição de participações em Fundos de Investimento Imobiliário Florestal.
Artigo 6.º — Programa de apoios
Vigente desde: 27/05/2010
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Em vigor desde 27/05/2010