- 1 -Os apoios financeiros atribuídos pelo FFP são estabelecidos através de protocolos, celebrados entre o IFAP, I. P., a AFN e o beneficiário, ou por concurso, conforme definido no plano anual de actividades.
- 2 -Os apoios têm a duração prevista nas candidaturas e protocolos, até ao máximo de dois anos, podendo ser prorrogada por um máximo de seis meses, no caso de existir a concordância expressa de todas as partes envolvidas.
- 3 -Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, podem beneficiar dos apoios concedidos pelo FFP, sem prejuízo de os concursos a realizar poderem delimitar o tipo de beneficiário que pode aceder aos apoios.
- 4 -Podem também ser beneficiários dos apoios, agrupamentos ou consórcios de pessoas singulares ou colectivas devendo indicar, de entre si, a entidade que assume a função de chefe de projecto e que será responsável pela aplicação plena do apoio concedido, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Não são elegíveis as despesas não tipificadas nas normas técnicas dos apoios, nem despesas que sejam objecto de apoio por parte de outros programas ou instrumentos financeiros de âmbito nacional ou comunitário.
- 6 -Os beneficiários são responsáveis pela conservação em boa ordem, durante os cinco anos seguintes à conclusão da acção, dos respectivos documentos de suporte.
- 7 -Constitui obrigação dos beneficiários sujeitarem-se a quaisquer acções de controlo, quer material quer documental, a exercer pelo IFAP, I. P., pela AFN, ou por qualquer outra entidade por estes indicada, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos financiamentos concedidos.
Artigo 7.º — Apoios
Vigente desde: 27/05/2010
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Em vigor desde 27/05/2010