Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Bactéria» bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;
- b)«Vegetais hospedeiros» todos os vegetais da família das rosáceas, designadamente Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção dos respectivos frutos e sementes, mas incluindo o pólen vivo para polinização;
- c)«Zona de segurança» uma zona com 1 km de raio, estabelecida em redor da zona contaminada, na qual os inspectores fitossanitários das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) procedem a uma prospecção fitossanitária intensiva, efectuada, pelo menos, duas vezes por ano, nos períodos entre a Primavera e o Outono;
- d)«Zonas contaminadas» as áreas onde for detectada a presença da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., e que forem declaradas contaminadas pelos serviços de inspecção fitossanitária das DRAP;
- e)«Zonas protegidas» as zonas referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, ambos na sua redacção actual.