- 1 -Na zona contaminada sujeita a medidas de erradicação, todos os vegetais infectados ou que apresentem sintomas suspeitos, bem como todos os vegetais hospedeiros que lhes estejam circundantes, são, de imediato e sob controlo oficial, arrancados e destruídos, nomeadamente pelo fogo, no próprio local.
- 2 -Quando tal for solicitado pelos serviços de inspecção fitossanitária da respectiva DRAP, o detentor dos vegetais hospedeiros da zona declarada contaminada deve fornecer a informação que permita a identificação da origem dos referidos vegetais, com vista à adopção das medidas complementares de protecção fitossanitária que se revelem necessárias e adequadas.
- 3 -Se um viveiro ou um local de actividade de um fornecedor de materiais de propagação for declarado zona contaminada, todos os vegetais hospedeiros existentes em qualquer dos referidos locais são, de imediato e sob controlo oficial, arrancados e destruídos no próprio local.
- 4 -O operador económico do viveiro contaminado ou o fornecedor de materiais de propagação do local contaminado fica obrigado a:
- a)Não dispor dos vegetais hospedeiros existentes em qualquer outro local onde exerça a sua actividade, até ser notificado das medidas a adoptar na sequência das averiguações oficiais efectuadas pelos serviços de inspecção fitossanitária da respectiva DRAP;
- b)Fornecer aos serviços de inspecção fitossanitária da respectiva DRAP, quando estes o solicitem, o registo dos vegetais hospedeiros adquiridos para armazenamento ou plantação, em produção e expedidos, relativo, pelo menos, aos dois últimos anos.
- 5 -É proibida a plantação e ou a replantação de vegetais hospedeiros na zona contaminada enquanto a bactéria não for oficialmente considerada erradicada.
- 6 -A bactéria é oficialmente considerada erradicada da zona contaminada se, no âmbito das prospecções oficiais intensivas, efectuadas nessa zona pelo menos duas vezes por ano nos períodos entre a Primavera e o Outono, não for detectada a sua presença ou os seus sintomas durante dois ciclos vegetativos.
Artigo 3.º — Medidas de erradicação aplicáveis nas zonas contaminadas
Vigente desde: 31/10/2011
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Em vigor desde 31/10/2011